STJ — 3144932

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfbf1189dc46903f9adb6de8973a9ad70ecfbf68394b66f5ef8e5ca5f2f460a8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos suficientes do juízo de inadmissibilidade. 6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos suficientes do juízo de inadmissibilidade. 6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.