Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não
constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da
desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados
pelas instâncias ordinárias.
5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e
não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ,
deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos
suficientes do juízo de inadmissibilidade.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente
aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não
constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da
desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados
pelas instâncias ordinárias.
5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e
não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ,
deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos
suficientes do juízo de inadmissibilidade.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente
aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.