STJ — 3147101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba524f33606f053147870a6d6c898f4805dec78393424e094a742a1778fe6c03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438553
Número de registro na fonte
202600023499
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba524f33606f053147870a6d6c898f4805dec78393424e094a742a1778fe6c03. SHA-256 do comentário: 63975197736d24e5579be596e445133457cd0947b895405349a55274e6366de4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ba524f33606f053147870a6d6c898f4805dec78393424e094a742a1778fe6c03
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do agravo em recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art. 1.042, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e CPC/2015, art. 932, III, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe à parte agravante demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aplicação dos dispositivos apontados como violados. 5. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos suficientes para manter o decisum de inadmissão, pois o agravo interno apenas reprisou razões do apelo extremo, sem enfrentar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, preservando-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do agravo em recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art. 1.042, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e CPC/2015, art. 932, III, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe à parte agravante demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aplicação dos dispositivos apontados como violados. 5. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos suficientes para manter o decisum de inadmissão, pois o agravo interno apenas reprisou razões do apelo extremo, sem enfrentar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, preservando-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.