Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba524f33606f053147870a6d6c898f4805dec78393424e094a742a1778fe6c03
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba524f33606f053147870a6d6c898f4805dec78393424e094a742a1778fe6c03. SHA-256 do comentário: 63975197736d24e5579be596e445133457cd0947b895405349a55274e6366de4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência
da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos que sustentaram a
inadmissão do agravo em recurso especial, em especial quanto ao
óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art.
1.042, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e CPC/2015, art.
932, III, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito
não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe à parte
agravante demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame
de fatos e provas para a aplicação dos dispositivos apontados como
violados.
5. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos suficientes
para manter o decisum de inadmissão, pois o agravo interno apenas
reprisou razões do apelo extremo, sem enfrentar adequadamente a
incidência da Súmula 7/STJ, preservando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência
da Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos que sustentaram a
inadmissão do agravo em recurso especial, em especial quanto ao
óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art.
1.042, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e CPC/2015, art.
932, III, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito
não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe à parte
agravante demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame
de fatos e provas para a aplicação dos dispositivos apontados como
violados.
5. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos suficientes
para manter o decisum de inadmissão, pois o agravo interno apenas
reprisou razões do apelo extremo, sem enfrentar adequadamente a
incidência da Súmula 7/STJ, preservando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba524f33606f053147870a6d6c898f4805dec78393424e094a742a1778fe6c03. SHA-256 do comentário:63975197736d24e5579be596e445133457cd0947b895405349a55274e6366de4.