Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcd61fa02eeba9b3ba8246eb36ccb808230a0086530127b284304a223a59a248
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na
Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários
sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em
20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação
nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação
dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual
por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado
seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o
agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de
declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente
agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em
sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob
a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração
jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo
processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação
principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria.
III. Razões de decidir
5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente
se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor
arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente
exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias
ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais
do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação
principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda
reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo,
complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se
aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10%
a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa
própria das instâncias ordinárias.
8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em
relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de
cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de
pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo.
9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante
abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e
foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de
plano e exigiria incursão nos fatos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º,
DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E
RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na
Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários
sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em
20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação
nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação
dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual
por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado
seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o
agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de
declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente
agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos
incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em
sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob
a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração
jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo
processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação
principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria.
III. Razões de decidir
5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente
se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor
arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente
exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias
ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Precedentes.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais
do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação
principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda
reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo,
complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se
aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10%
a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa
própria das instâncias ordinárias.
8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em
relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de
cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de
pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo.
9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante
abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e
foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de
plano e exigiria incursão nos fatos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.