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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE
CONFERIDOS PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
- Nos termos do CPC, art. 969, a ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela
provisória. A improcedência, em cognição exauriente, substitui a
tutela provisória anteriormente deferida e faz cessar seus
fundamentos, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença,
ainda que silente a decisão a respeito. Precedentes.
- Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos, uma
vez que seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, podendo lhes ser
conferidos, de forma excepcional, tais efeitos, ante a necessária
demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso
relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil
reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do CPC. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE
CONFERIDOS PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Nos termos do CPC, art. 969, a ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela
provisória. A improcedência, em cognição exauriente, substitui a
tutela provisória anteriormente deferida e faz cessar seus
fundamentos, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença,
ainda que silente a decisão a respeito. Precedentes.
3. Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos, uma
vez que seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, podendo lhes ser
conferidos, de forma excepcional, tais efeitos, ante a necessária
demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso
relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil
reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.