STJ — 2853737

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e699570229c8ff68ef7ff12cb5b2a21e0da8cf9be676ae9a4f4003da278115e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438578
Número de registro na fonte
202500448269
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1e699570229c8ff68ef7ff12cb5b2a21e0da8cf9be676ae9a4f4003da278115e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda reexame de provas, o que não se verificou. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da fundamentação recursal já interposta. 7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o destrancamento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda reexame de provas, o que não se verificou. 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da fundamentação recursal já interposta. 7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o destrancamento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.