Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e699570229c8ff68ef7ff12cb5b2a21e0da8cf9be676ae9a4f4003da278115e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b)
ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais
indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante
sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de
defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper
prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação
específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso
especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes
para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido
prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque
específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao
agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias
ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda
reexame de provas, o que não se verificou.
6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem
impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção
de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da
fundamentação recursal já interposta.
7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o
destrancamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b)
ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais
indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante
sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de
defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper
prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação
específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso
especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes
para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido
prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque
específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao
agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias
ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda
reexame de provas, o que não se verificou.
6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem
impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção
de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da
fundamentação recursal já interposta.
7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o
destrancamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.