STJ — 3174158

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a01332fc833dd70ae18d1d45b5af26b1133c433ad0a363f66e7fca6dba486e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438615
Número de registro na fonte
202600465666
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a01332fc833dd70ae18d1d45b5af26b1133c433ad0a363f66e7fca6dba486e7. SHA-256 do comentário: ce30769cfca6d36c8c453c8d0ddbe672a7fcccfaf506ebe680fd46d40ec2e1da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2a01332fc833dd70ae18d1d45b5af26b1133c433ad0a363f66e7fca6dba486e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial lastreado em contrato de locação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e de vínculo trabalhista.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título, liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação suficiente. 5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas. 6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial lastreado em contrato de locação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e de vínculo trabalhista. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título, liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação suficiente. 5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas. 6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.