STJ — 2497464

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734f2a64739a6c4c7a25b97f68b238bf3f0f100c252340b332b345a20aa11b95

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão de direitos de uso de software. 2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde que observado o contraditório e que a relação contratual visa o incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente. 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado embargado. 8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão de direitos de uso de software. 2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde que observado o contraditório e que a relação contratual visa o incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente. 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado embargado. 8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.