Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734f2a64739a6c4c7a25b97f68b238bf3f0f100c252340b332b345a20aa11b95
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso
especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão
de direitos de uso de software.
2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada
quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade
técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com
confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de
fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração
de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não
ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte
com o resultado do julgamento.
5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta
expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que
a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde
que observado o contraditório e que a relação contratual visa o
incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade
necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja
suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão
de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado
embargado.
8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do
recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos
legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO
DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso
especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão
de direitos de uso de software.
2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada
quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade
técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com
confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de
fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração
de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não
ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte
com o resultado do julgamento.
5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta
expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que
a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde
que observado o contraditório e que a relação contratual visa o
incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade
necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja
suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão
de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado
embargado.
8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do
recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos
legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.