Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7. SHA-256 do comentário: 7bb5bcfd2de8b6139bba5477a58d7c0e919892009bd1c25a6ea57c084038f3db.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido
incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à
Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de
modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à
luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre
manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e
no presente incidente, sustentando existência de continuidade
operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão
agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração
da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação
contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos
sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por
inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o
entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da
suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da
gratuidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da
gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de
alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base
em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos
distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente
os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a
infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.
III. Razões de decidir
5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural
(art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem
que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos
concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos
pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus
que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).
6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de
hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil
contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência
de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado
endividamento.
7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais
em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente
para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a
demonstração objetiva de alteração da realidade
econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica
no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo
competente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido
incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à
Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de
modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à
luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre
manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e
no presente incidente, sustentando existência de continuidade
operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão
agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração
da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação
contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos
sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por
inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o
entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da
suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da
gratuidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da
gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de
alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base
em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos
distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente
os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a
infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.
III. Razões de decidir
5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural
(art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem
que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos
concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos
pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus
que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).
6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de
hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil
contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência
de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado
endividamento.
7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais
em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente
para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a
demonstração objetiva de alteração da realidade
econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica
no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo
competente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7. SHA-256 do comentário:7bb5bcfd2de8b6139bba5477a58d7c0e919892009bd1c25a6ea57c084038f3db.