Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão
proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de
unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo,
mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem
quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do
contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão
de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao
pedido de afastamento dos danos morais.
3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art.
1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e
7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente
à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema
1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da
Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial
estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada
e suficiente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas
5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da
promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula
543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de
mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em
razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da
indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais
violados e da falta de impugnação específica de fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por
danos morais.
III. Razões de decidir
5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do
julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência.
6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação
suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar
que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do
conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da
promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a
restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a
incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema
1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos,
provas e de cláusulas contratuais.
7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação
da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de
ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, §
2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem
demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem
como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o
pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que
configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata
compreensão da controvérsia.
8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na
interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475
do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos,
apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada
no acórdão embargado, afastando a alegada omissão.
9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas
atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão
de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão,
razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar,
de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo,
que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá
ensejar a incidência da penalidade.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA
PROMITENTE-VENDEDORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão
proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de
unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo,
mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem
quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do
contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão
de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao
pedido de afastamento dos danos morais.
3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art.
1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e
7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente
à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema
1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da
Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial
estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada
e suficiente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas
5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da
promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula
543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de
mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em
razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da
indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais
violados e da falta de impugnação específica de fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por
danos morais.
III. Razões de decidir
5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do
julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência.
6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação
suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar
que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do
conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da
promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a
restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a
incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema
1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos,
provas e de cláusulas contratuais.
7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação
da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de
ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, §
2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem
demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem
como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o
pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que
configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata
compreensão da controvérsia.
8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na
interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475
do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos,
apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada
no acórdão embargado, afastando a alegada omissão.
9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas
atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão
de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão,
razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se
tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar,
de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo,
que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá
ensejar a incidência da penalidade.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.