STJ — 2697790

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438642
Número de registro na fonte
202402606679
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo, mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao pedido de afastamento dos danos morais. 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada e suficiente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais violados e da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência. 6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais. 7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, § 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia. 8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos, apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão. 9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão, razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo, mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao pedido de afastamento dos danos morais. 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada e suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais violados e da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência. 6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais. 7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, § 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia. 8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos, apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão. 9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão, razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.