STJ — 2244212

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438643
Número de registro na fonte
202504416504
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244212 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae. SHA-256 do comentário: 2a54fa1a98986fbb0d4e470d91c5c3439e7a6a612c7b76e4ae94791c1ed7d94b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial (Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial (Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.