Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244212 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae. SHA-256 do comentário: 2a54fa1a98986fbb0d4e470d91c5c3439e7a6a612c7b76e4ae94791c1ed7d94b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial
(Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula
7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o
não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial
(Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula
7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o
não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244212 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae. SHA-256 do comentário:2a54fa1a98986fbb0d4e470d91c5c3439e7a6a612c7b76e4ae94791c1ed7d94b.