STJ — 3087625

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438644
Número de registro na fonte
202504156530
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25. SHA-256 do comentário: 3a105490006d56916b892aff79bb99e1f32ddcf8889916bccdec42a46e1a0992.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o período de incidência (Súmula 410/STJ). 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º). 6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade, atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO POR DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte; e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o período de incidência (Súmula 410/STJ). 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º). 6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade, atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.