Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25. SHA-256 do comentário: 3a105490006d56916b892aff79bb99e1f32ddcf8889916bccdec42a46e1a0992.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao
recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de
sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e
restabelecer o valor integral acumulado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de
incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte;
e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a
proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral
acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam
as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de
fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um
todos os argumentos.
4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos
marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da
obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o
período de incidência (Súmula 410/STJ).
5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser
ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à
coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º).
6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige
reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade,
atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação
principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO POR
DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao
recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de
sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e
restabelecer o valor integral acumulado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de
incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte;
e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a
proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral
acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam
as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de
fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um
todos os argumentos.
4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos
marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da
obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o
período de incidência (Súmula 410/STJ).
5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser
ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à
coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º).
6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige
reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade,
atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação
principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25. SHA-256 do comentário:3a105490006d56916b892aff79bb99e1f32ddcf8889916bccdec42a46e1a0992.