Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68cc435f31715f9ffa128c30fdcafccae3a87cd97691833bacbf62c666024ce
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de
Recuperação Judicial.
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do
Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e
novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado
(PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de
fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio
jurisprudencial pela alínea "c".
3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso
especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ
para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão
local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao
PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários
sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para
conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento
de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o
conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da
Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do
crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da
preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv)
saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em
impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi
demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e
coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o
inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de
defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o
julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das
provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra
encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas
nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa
conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores
impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com
demonstração da similitude fática e da divergência de
interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC,
art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREXTRA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA
FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de
Recuperação Judicial.
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do
Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e
novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado
(PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de
fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio
jurisprudencial pela alínea "c".
3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso
especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ
para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão
local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao
PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários
sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para
conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento
de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o
conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da
Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do
crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da
preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv)
saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em
impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi
demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e
coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o
inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de
defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o
julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das
provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra
encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas
nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa
conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores
impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com
demonstração da similitude fática e da divergência de
interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC,
art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.