STJ — 3057834

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68cc435f31715f9ffa128c30fdcafccae3a87cd97691833bacbf62c666024ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438647
Número de registro na fonte
202503596071
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f68cc435f31715f9ffa128c30fdcafccae3a87cd97691833bacbf62c666024ce
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f68cc435f31715f9ffa128c30fdcafccae3a87cd97691833bacbf62c666024ce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de Recuperação Judicial. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado (PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREXTRA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de Recuperação Judicial. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado (PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.