STJ — 2244730

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 872100f28e7105e95ba321eabb586135827348f96891b59aa62c99da01f30bd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438654
Número de registro na fonte
202504530567
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 872100f28e7105e95ba321eabb586135827348f96891b59aa62c99da01f30bd2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração, reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em 20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em 07/08/2023 visando à invalidação do ato. 3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte local.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme CF/1988, art. 102, III. 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, se a motivação é suficiente. 7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ANULABILIDADE E DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração, reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em 20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em 07/08/2023 visando à invalidação do ato. 3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte local. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme CF/1988, art. 102, III. 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, se a motivação é suficiente. 7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.