Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 872100f28e7105e95ba321eabb586135827348f96891b59aa62c99da01f30bd2
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar
acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração,
reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de
anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem
cerceamento de defesa.
2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em
20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de
ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em
07/08/2023 visando à invalidação do ato.
3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com
base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade
da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na
negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do
ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos
constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão
quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de
defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv)
incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil
na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de
sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte
local.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria
constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal,
conforme CF/1988, art. 102, III.
6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e
fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, se a motivação é suficiente.
7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e
da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à
anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48
do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a
ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da
aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da
causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE LIMITADA.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. ANULABILIDADE E DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar
acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração,
reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de
anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem
cerceamento de defesa.
2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em
20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de
ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em
07/08/2023 visando à invalidação do ato.
3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com
base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade
da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na
negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do
ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos
constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão
quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de
defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv)
incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil
na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de
sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte
local.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria
constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal,
conforme CF/1988, art. 102, III.
6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e
fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, se a motivação é suficiente.
7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e
da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à
anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48
do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a
ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da
aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da
causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.