STJ — 3081678

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438657
Número de registro na fonte
202503941170
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c. SHA-256 do comentário: 5503e37af9d39dea750ab2ea559a27bf1958bcc06cdf0084a71b9b564cbd0128.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação rescisória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de suposto erro de fato no acórdão rescindendo, à vedação de reexame da suficiência do conjunto probatório e à impossibilidade de revisão de indeferimento de dilação probatória. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno, a desnecessidade de preparo e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia jurídica sobre o art. 966, VIII, do CPC, requerendo juízo de retratação e o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível: (i) o reconhecimento de erro de fato apto a fundamentar ação rescisória, com consequente modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) a revisão do juízo sobre a suficiência do acervo probatório e do indeferimento de dilação probatória, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento de suposto erro de fato, para fins de acolhimento da ação rescisória e alteração do acórdão rescindendo, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte local acerca da suficiência do acervo probatório igualmente demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra inadmissível no recurso especial, em razão do mesmo óbice sumular. 6. A alegada controvérsia jurídica relativa ao art. 966, VIII, do CPC não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, a pretensão recursal está lastreada na revaloração de fatos e provas, e não em erro meramente jurídico.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A apuração de erro de fato em ação rescisória, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e sobre o indeferimento de dilação probatória está impedida pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação rescisória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise de suposto erro de fato no acórdão rescindendo, à vedação de reexame da suficiência do conjunto probatório e à impossibilidade de revisão de indeferimento de dilação probatória. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno, a desnecessidade de preparo e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia jurídica sobre o art. 966, VIII, do CPC, requerendo juízo de retratação e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível: (i) o reconhecimento de erro de fato apto a fundamentar ação rescisória, com consequente modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) a revisão do juízo sobre a suficiência do acervo probatório e do indeferimento de dilação probatória, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento de suposto erro de fato, para fins de acolhimento da ação rescisória e alteração do acórdão rescindendo, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte local acerca da suficiência do acervo probatório igualmente demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra inadmissível no recurso especial, em razão do mesmo óbice sumular. 6. A alegada controvérsia jurídica relativa ao art. 966, VIII, do CPC não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, a pretensão recursal está lastreada na revaloração de fatos e provas, e não em erro meramente jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. A apuração de erro de fato em ação rescisória, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e sobre o indeferimento de dilação probatória está impedida pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.