STJ — 2232665

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438674
Número de registro na fonte
202503456278
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9. SHA-256 do comentário: c17c5d44f367729d1712a11252641e922759008808f0f1bd0032830626e7369e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria necessidade de reexame fático.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC). 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria necessidade de reexame fático. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022 do CPC). 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.