Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
- No caso, o recurso especial não fez o necessário cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando a
demonstração da divergência pretoriana.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. No caso, o recurso especial não fez o necessário cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando a
demonstração da divergência pretoriana.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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