STJ — 3172896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34d2c3cccf7411c3866af0f5f675c0f6e73fba0656c8630cb1320cd402265df0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438699
Número de registro na fonte
202600412867
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34d2c3cccf7411c3866af0f5f675c0f6e73fba0656c8630cb1320cd402265df0. SHA-256 do comentário: 7696fb0e397b0bf78af365dfbea1c0b7ed303404213ca254541ca6404e6e6a2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 34d2c3cccf7411c3866af0f5f675c0f6e73fba0656c8630cb1320cd402265df0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento a reclamo interposto contra acórdão proferido em ação de imissão na posse fundada em execução extrajudicial de imóvel garantido por hipoteca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade das formalidades previstas no Decreto-Lei 70/1966, à luz dos documentos juntados, é possível ou encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido expressamente consignou que houve a observância documental das formalidades do Decreto-Lei 70/1966, incluindo avisos de cobrança por carta com AR, notificação para purgar a mora, intimação pessoal acerca dos leilões e publicação dos respectivos editais, o que afasta a alegada nulidade da execução extrajudicial. 4. A desconstituição da conclusão fático-probatória firmada pelo tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO DECRETO-LEI 70/1966. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento a reclamo interposto contra acórdão proferido em ação de imissão na posse fundada em execução extrajudicial de imóvel garantido por hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à regularidade das formalidades previstas no Decreto-Lei 70/1966, à luz dos documentos juntados, é possível ou encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido expressamente consignou que houve a observância documental das formalidades do Decreto-Lei 70/1966, incluindo avisos de cobrança por carta com AR, notificação para purgar a mora, intimação pessoal acerca dos leilões e publicação dos respectivos editais, o que afasta a alegada nulidade da execução extrajudicial. 4. A desconstituição da conclusão fático-probatória firmada pelo tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.