Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 319, 320, 321
E 373, § 1º, DO CPC E ART. 1º DA LEI 7.115/1983; ART. 14, § 1º, DA
LEI 6.938/1981, ARTS. 6º, VIII, E 17 DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO MESMO
NO CASO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUAL E NEXO CAUSAL. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados
nas razões especiais, inclusive quanto a matérias de ordem pública,
o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que,
não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente
poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da
exploração de sua atividade econômica, a configuração do dever de
indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da
prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos
constitutivos do seu direito. Precedentes.
- Revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ausência de dano moral individual e de nexo causal demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 319, 320, 321
E 373, § 1º, DO CPC E ART. 1º DA LEI 7.115/1983; ART. 14, § 1º, DA
LEI 6.938/1981, ARTS. 6º, VIII, E 17 DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO MESMO
NO CASO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUAL E NEXO CAUSAL. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados
nas razões especiais, inclusive quanto a matérias de ordem pública,
o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que,
não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente
poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da
exploração de sua atividade econômica, a configuração do dever de
indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da
prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos
constitutivos do seu direito. Precedentes.
5. Revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ausência de dano moral individual e de nexo causal demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.