STJ — 3104297

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72328c1866ac0a4fdc875c758c74bbdfbe96084d398017d7805334ba19297279

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438700
Número de registro na fonte
202503965522
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 72328c1866ac0a4fdc875c758c74bbdfbe96084d398017d7805334ba19297279
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 319, 320, 321 E 373, § 1º, DO CPC E ART. 1º DA LEI 7.115/1983; ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, ARTS. 6º, VIII, E 17 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO MESMO NO CASO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUAL E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados nas razões especiais, inclusive quanto a matérias de ordem pública, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade econômica, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.
  4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes.
  5. Revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral individual e de nexo causal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 319, 320, 321 E 373, § 1º, DO CPC E ART. 1º DA LEI 7.115/1983; ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, ARTS. 6º, VIII, E 17 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO MESMO NO CASO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUAL E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados nas razões especiais, inclusive quanto a matérias de ordem pública, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade econômica, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes. 5. Revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral individual e de nexo causal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.