STJ — 3033753

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438711
Número de registro na fonte
202503315060
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7. SHA-256 do comentário: bf01a6241c6e7732b6b15185191d4068598aee9e8f151a2b56951baa61f96451.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução referentes a taxas condominiais. 2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art. 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência de intimação para especificação probatória. 3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e violação ao art. 1.340 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios opostos.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e não podem ser utilizados como via para conferir efeito infringente ao acórdão. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em embargos à execução referentes a taxas condominiais. 2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art. 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência de intimação para especificação probatória. 3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e violação ao art. 1.340 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios opostos. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e não podem ser utilizados como via para conferir efeito infringente ao acórdão. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o litígio. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.