Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7. SHA-256 do comentário: bf01a6241c6e7732b6b15185191d4068598aee9e8f151a2b56951baa61f96451.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto
em embargos à execução referentes a taxas condominiais.
2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de
cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em
razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art.
1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência
de intimação para especificação probatória.
3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa,
reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das
teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e
violação ao art. 1.340 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios
opostos.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou
os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices
processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e não podem ser utilizados como via para conferir efeito
infringente ao acórdão.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o
litígio.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
aclaratórios com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, §
2º, não aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto
em embargos à execução referentes a taxas condominiais.
2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de
cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em
razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art.
1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência
de intimação para especificação probatória.
3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa,
reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das
teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e
violação ao art. 1.340 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios
opostos.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou
os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices
processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
e não podem ser utilizados como via para conferir efeito
infringente ao acórdão.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o
litígio.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
aclaratórios com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7. SHA-256 do comentário:bf01a6241c6e7732b6b15185191d4068598aee9e8f151a2b56951baa61f96451.