Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a
partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação
de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de
serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por
arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp
anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração
quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo
julgamento, rejeitado-os novamente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A
decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de
pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento
judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da
Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por
etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem
remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber
se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do
STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do
dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c".
III. Razões de decidir
5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a
controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente,
ainda que diversa da pretendida pelo agravante.
6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há
rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo
mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como
forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera
existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e
execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento
remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum
não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento
determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula 83/STJ.
9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da
matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a
partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação
de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de
serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por
arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp
anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração
quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo
julgamento, rejeitado-os novamente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A
decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de
pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento
judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da
Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por
etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem
remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber
se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do
STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do
dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c".
III. Razões de decidir
5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a
controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente,
ainda que diversa da pretendida pelo agravante.
6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há
rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo
mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como
forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera
existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e
execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento
remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum
não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento
determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula 83/STJ.
9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da
matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio
jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.