STJ — 2920941

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb92cfe08e375d53eafc1a032974a3de51575aec71c898a5dffcd5108e41f10a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo julgamento, rejeitado-os novamente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c".

III. Razões de decidir

5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo agravante. 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo julgamento, rejeitado-os novamente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c". III. Razões de decidir 5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo agravante. 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.