STJ — 2715222

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e07d3b60553dfa862f3b329670713cff38f0d448dabe74bf36e16f62bbc1a8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438714
Número de registro na fonte
202402965268
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas 675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação dos óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo os vícios apontados. 5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada omissão para o resultado do julgamento. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado, quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviáveis na via especial. 7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição de embargos de declaração na origem não supre a falta de pronunciamento específico sobre a matéria federal. 8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos. 9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a controvérsia foi decidida com base em pressupostos de admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais. 10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuir efeitos infringentes aos embargos. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar a penalidade. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF, 5/7/STJ E 211/STJ). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMAS 675/STF E 923/STJ) REJEITADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas 675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação dos óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo os vícios apontados. 5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada omissão para o resultado do julgamento. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado, quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviáveis na via especial. 7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição de embargos de declaração na origem não supre a falta de pronunciamento específico sobre a matéria federal. 8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos. 9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a controvérsia foi decidida com base em pressupostos de admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais. 10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para atribuir efeitos infringentes aos embargos. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar a penalidade. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.