Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e07d3b60553dfa862f3b329670713cff38f0d448dabe74bf36e16f62bbc1a8f
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos
com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à
aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e
quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas
675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão
de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
dos óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e
7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento
do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de
ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a
atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o
acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, inexistindo os vícios apontados.
5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque
a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo
genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos
pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada
omissão para o resultado do julgamento.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado,
quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e
extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
inviáveis na via especial.
7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas
e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição
de embargos de declaração na origem não supre a falta de
pronunciamento específico sobre a matéria federal.
8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois
os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o
resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos.
9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil
pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não
afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a
controvérsia foi decidida com base em pressupostos de
admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem
nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais.
10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para
atribuir efeitos infringentes aos embargos.
11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por
se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter
manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão
poderá ensejar a penalidade.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC em caso de reiteração protelatória.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS
284/STF, 5/7/STJ E 211/STJ). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMAS 675/STF
E 923/STJ) REJEITADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos
com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à
aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e
quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas
675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão
de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
dos óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e
7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento
do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de
ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a
atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o
acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, inexistindo os vícios apontados.
5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque
a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo
genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos
pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada
omissão para o resultado do julgamento.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado,
quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e
extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
inviáveis na via especial.
7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas
e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição
de embargos de declaração na origem não supre a falta de
pronunciamento específico sobre a matéria federal.
8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois
os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o
resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos.
9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil
pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não
afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a
controvérsia foi decidida com base em pressupostos de
admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem
nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais.
10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para
atribuir efeitos infringentes aos embargos.
11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por
se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter
manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão
poderá ensejar a penalidade.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC em caso de reiteração protelatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.