Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo
Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria
em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal
Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato
constituído em data anterior à da interposição do respectivo
recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado premente.
- No caso, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente juntou procuração com
data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento
da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo
Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria
em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal
Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato
constituído em data anterior à da interposição do respectivo
recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado premente.
2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente juntou procuração com
data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento
da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.