STJ — 1939870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a68c4ccdc7e740d592436c790a02cf245a6dc25ac9b8925e9d0f464468389713
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE TITULARIDADE DE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. NÃO AFETAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO A CARGO DELA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
USUCAPIÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO. PRECEDENTES DA MESMA CORTE
E COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 13 DO STJ E
INADEQUAÇÃO AO § 1º do ART. 255 DO RISTJ E § 1º DO ART. 1.029 DO
NCPC. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A revaloração da prova tem razão de ser quando se busca atribuir
devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas
instâncias ordinárias. A tese recursal da releitura do material de
cognição para reverter a natureza privada do bem usucapiendo para a
pública, buscando colher a imprescritibilidade (art. 102 do CC), não
traduz mera revaloração da prova, mas reexame, vedado em recurso
especial.
3. Os precedentes do mesmo Tribunal não podem servir de paradigma
para configuração do dissídio em razão do óbice da Súmula n.º 13 do
STJ
4. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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