Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que, aplicando a Súmula 115/STJ, não
conheceu de recurso especial por ausência de regularização da
representação processual, apesar de prévia intimação para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada aos autos
da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, após o prazo
assinalado na intimação para regularização da representação
processual, é apta a afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. A ausência de regularização tempestiva da representação
processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a
tese de que a juntada tardia da procuração afastaria o vício.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é
permitida a ulterior regularização da representação processual após
o prazo concedido na intimação, porquanto já operada a preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que, aplicando a Súmula 115/STJ, não
conheceu de recurso especial por ausência de regularização da
representação processual, apesar de prévia intimação para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada aos autos
da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do
recurso especial e do agravo em recurso especial, após o prazo
assinalado na intimação para regularização da representação
processual, é apta a afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. A ausência de regularização tempestiva da representação
processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a
tese de que a juntada tardia da procuração afastaria o vício.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é
permitida a ulterior regularização da representação processual após
o prazo concedido na intimação, porquanto já operada a preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.