Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao
bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art.
161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito
executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e
ampla defesa.
- Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à
adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de
ato formal de transferência por valor determinado, distinto da
situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e
liquidação de danos.
- A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à
execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do
feito executivo.
- A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à
necessidade de ação própria para apurar danos causados por
depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos
autos da execução de título extrajudicial.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A responsabilização do depositário por eventual perda ou dano ao
bem sob sua guarda exige a apuração de dolo ou culpa (CPC, art.
161), o que demanda dilação probatória incompatível com o rito
executivo, devendo ocorrer em ação própria, com contraditório e
ampla defesa.
2. Inexiste amparo legal para equiparar o perecimento do bem à
adjudicação ou quitação automática da obrigação, por se tratar de
ato formal de transferência por valor determinado, distinto da
situação que pressupõe avaliação de responsabilidade civil e
liquidação de danos.
3. A ausência de crédito líquido, certo e exigível a ser oposto à
execução impõe a manutenção das constrições e o prosseguimento do
feito executivo.
4. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica quanto à
necessidade de ação própria para apurar danos causados por
depositário e à inviabilidade de discutir essa responsabilidade nos
autos da execução de título extrajudicial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.