Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007. SHA-256 do comentário: 7d420ee59a3019f0e0a51531e78f8b21086b805b010e1918c7e04d8ba89308f6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem
concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo
abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial
que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente
resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à
coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa
julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da
execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos
executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos
autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo
autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a
pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias
fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e
se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e
depositados, expressamente previsto no título executivo, configura
violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e
373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por
não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o
dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e
depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da
idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia
decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não
fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a
restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados
e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva.
7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e
373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação
recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de
similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das
circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o
prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo
óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE
VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem
concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo
abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial
que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente
resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à
coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa
julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da
execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos
executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos
autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo
autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a
pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias
fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e
se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e
depositados, expressamente previsto no título executivo, configura
violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e
373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por
não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o
dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e
depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da
idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia
decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não
fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a
restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados
e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva.
7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e
373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação
recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de
similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das
circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o
prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo
óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007. SHA-256 do comentário:7d420ee59a3019f0e0a51531e78f8b21086b805b010e1918c7e04d8ba89308f6.