STJ — 3016442

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438761
Número de registro na fonte
202503058938
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007. SHA-256 do comentário: 7d420ee59a3019f0e0a51531e78f8b21086b805b010e1918c7e04d8ba89308f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e depositados, expressamente previsto no título executivo, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e 373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial.

III. Razões de decidir

5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva. 7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e 373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e depositados, expressamente previsto no título executivo, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e 373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva. 7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e 373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.