Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c722038c7d801c2182b07b4f5dabe82f4ada77d21ada9e9c5bb7d657f57f0be
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo recorrente contra acórdão de órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no
agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo do ora
insurgente .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC/15 e no art. 259 do
RISTJ, contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Dispõem os artigos 1.021 do CPC/15 e 259 do Regimento Interno do
STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo
interno/regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em
desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo recorrente contra acórdão de órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no
agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo do ora
insurgente .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC/15 e no art. 259 do
RISTJ, contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Dispõem os artigos 1.021 do CPC/15 e 259 do Regimento Interno do
STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo
interno/regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em
desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.