STJ — 3029312

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c722038c7d801c2182b07b4f5dabe82f4ada77d21ada9e9c5bb7d657f57f0be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438763
Número de registro na fonte
202503220399
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8c722038c7d801c2182b07b4f5dabe82f4ada77d21ada9e9c5bb7d657f57f0be
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo recorrente contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo do ora insurgente .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC/15 e no art. 259 do RISTJ, contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Dispõem os artigos 1.021 do CPC/15 e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno/regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo recorrente contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao reclamo do ora insurgente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC/15 e no art. 259 do RISTJ, contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça em agravo interno no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Dispõem os artigos 1.021 do CPC/15 e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno/regimental. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.