Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação
jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais,
julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos
indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos
materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem,
que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão
monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo o acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não
enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a
configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de
seguro não contratado, reconhecida com base em premissas
fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso
especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a
similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula
7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais
comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade
ou exorbitância.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o
núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida,
descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção
literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é
decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489).
Precedentes.
6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o
revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão
recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do
contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de
valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não
evidenciadas no caso concreto.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e
divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a
necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ,
impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL POR
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA
CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação
jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais,
julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos
indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos
materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem,
que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão
monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo o acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não
enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a
configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de
seguro não contratado, reconhecida com base em premissas
fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso
especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a
similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula
7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais
comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade
ou exorbitância.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o
núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida,
descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção
literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é
decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489).
Precedentes.
6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o
revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão
recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do
contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de
valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não
evidenciadas no caso concreto.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e
divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a
necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ,
impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.