STJ — 3090543

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df6d9b548a353e0efc2909349b81f6b96479dbec31bb51c49826239c5f7ecd3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais, julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem, que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de seguro não contratado, reconhecida com base em premissas fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade ou exorbitância.

III. Razões de decidir

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida, descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489). Precedentes. 6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais, julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem, que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de seguro não contratado, reconhecida com base em premissas fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade ou exorbitância. III. Razões de decidir 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida, descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489). Precedentes. 6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.