Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO.
ASSINATURA. DATA. REPACTUAÇÃO. ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. ASSINATURA . SUCESSÃO
NEGOCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido
de que o termo inicial do
prazo prescricional, no qual o
mutuário pretende rever cláusulas de
contrato de empréstimo pessoal
firmado com a recorrida, é a
data da assinatura do contrato.
- Esta Corte Superior entende que, havendo
sucessão negocial com a novação
das dívidas mediante contratação de
créditos sucessivos, com renegociação
do contrato preexistente, o prazo
de prescrição tem início a
partir da data do último contrato
avençado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO.
ASSINATURA. DATA. REPACTUAÇÃO. ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. ASSINATURA . SUCESSÃO
NEGOCIAL.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido
de que o termo inicial do
prazo prescricional, no qual o
mutuário pretende rever cláusulas de
contrato de empréstimo pessoal
firmado com a recorrida, é a
data da assinatura do contrato.
3. Esta Corte Superior entende que, havendo
sucessão negocial com a novação
das dívidas mediante contratação de
créditos sucessivos, com renegociação
do contrato preexistente, o prazo
de prescrição tem início a
partir da data do último contrato
avençado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA
- SUCESSÃO NEGOCIAL - DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO)
STJ - <<REsp 1996052>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1954274>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1858723>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1917613>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1708816>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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