STJ — 3045807

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438797
Número de registro na fonte
202503309713
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea. SHA-256 do comentário: 1a5a9f3b779371b32e4be20628da8fade029cc685bda33beb27f350af2dda476.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com majoração de honorários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial e precedentes invocados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e vinculação do crédito às condições de plano de recuperação extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas no processo principal. 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a fundamentação é adequada. 9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental. 10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no incidente de impugnação. 11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico, com indicação precisa de similitude fática e divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com majoração de honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial e precedentes invocados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e vinculação do crédito às condições de plano de recuperação extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas no processo principal. 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a fundamentação é adequada. 9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental. 10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no incidente de impugnação. 11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico, com indicação precisa de similitude fática e divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.