Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea. SHA-256 do comentário: 1a5a9f3b779371b32e4be20628da8fade029cc685bda33beb27f350af2dda476.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em
incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer
do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força
vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com
novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial
quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da
impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de
fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova
documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto
à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular,
aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não
demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com
majoração de honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou
decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre
parecer do administrador judicial e precedentes invocados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à
luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e
vinculação do crédito às condições de plano de recuperação
extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada
formal reconhecidas no processo principal.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as
questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um
a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a
fundamentação é adequada.
9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a
inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental.
10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de
recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de
recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa
julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no
incidente de impugnação.
11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das
provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o
óbice da Súmula 83/STJ.
13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico,
com indicação precisa de similitude fática e divergência de
interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a
fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no
âmbito da recuperação judicial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA
FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em
incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer
do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força
vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com
novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial
quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da
impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de
fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova
documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto
à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular,
aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não
demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com
majoração de honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou
decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre
parecer do administrador judicial e precedentes invocados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à
luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e
vinculação do crédito às condições de plano de recuperação
extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada
formal reconhecidas no processo principal.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as
questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um
a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a
fundamentação é adequada.
9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a
inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental.
10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de
recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de
recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa
julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no
incidente de impugnação.
11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das
provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o
óbice da Súmula 83/STJ.
13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico,
com indicação precisa de similitude fática e divergência de
interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a
fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no
âmbito da recuperação judicial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea. SHA-256 do comentário:1a5a9f3b779371b32e4be20628da8fade029cc685bda33beb27f350af2dda476.