Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FATO
MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RAZÕES DO
APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido
da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância
magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a
devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos
realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite.
- A Corte de origem consignou a impossibilidade de se considerar o
valor de compra do bem no ato da devolução, especialmente porque os
vícios foram constatados após o encerramento do prazo de garantia.
Assentou que a valoração do aparelho em patamar inferior ao
pretendido levou em consideração a contranotificação e o orçamento
juntado que comprova a desvalorização do bem, e não a vigência do
prazo de garantia.
- No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a
regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373
do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de
maneira que a duplicata foi protestada no montante adequado e, por
isso, é devida. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FATO
MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RAZÕES DO
APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido
da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância
magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a
devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos
realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite.
2. A Corte de origem consignou a impossibilidade de se considerar o
valor de compra do bem no ato da devolução, especialmente porque os
vícios foram constatados após o encerramento do prazo de garantia.
Assentou que a valoração do aparelho em patamar inferior ao
pretendido levou em consideração a contranotificação e o orçamento
juntado que comprova a desvalorização do bem, e não a vigência do
prazo de garantia.
3. No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a
regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373
do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de
maneira que a duplicata foi protestada no montante adequado e, por
isso, é devida. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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