Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37714ff05a55e532518fb492481045bb8352d6970de258de7c5938c0d39f7b0c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37714ff05a55e532518fb492481045bb8352d6970de258de7c5938c0d39f7b0c. SHA-256 do comentário: 6ba1d8e64e7f53316a87158d841f1424fbb92c962f8bbe369e690340fc2ea6ce.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de
irregularidade na representação processual não sanada no prazo
assinalado, com incidência da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual, relativa à ausência de cadeia completa de
procurações do subscritor do recurso, pode ser sanada fora do prazo,
afastando a preclusão e permitindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irregularidade na representação processual, consubstanciada na
ausência de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos,
deve ser sanada no prazo legal, sob pena de preclusão e de
incidência da Súmula 115/STJ, inviabilizando o conhecimento do
recurso. Precedentes.
4. Na hipótese, apesar de regularmente intimada, a parte insurgente
não supriu o vício no prazo legal. A regularização posterior da
representação processual após o prazo legal não é admitida, por
força da preclusão consumativa, sendo inviável o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de
irregularidade na representação processual não sanada no prazo
assinalado, com incidência da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na
representação processual, relativa à ausência de cadeia completa de
procurações do subscritor do recurso, pode ser sanada fora do prazo,
afastando a preclusão e permitindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irregularidade na representação processual, consubstanciada na
ausência de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos,
deve ser sanada no prazo legal, sob pena de preclusão e de
incidência da Súmula 115/STJ, inviabilizando o conhecimento do
recurso. Precedentes.
4. Na hipótese, apesar de regularmente intimada, a parte insurgente
não supriu o vício no prazo legal. A regularização posterior da
representação processual após o prazo legal não é admitida, por
força da preclusão consumativa, sendo inviável o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37714ff05a55e532518fb492481045bb8352d6970de258de7c5938c0d39f7b0c. SHA-256 do comentário:6ba1d8e64e7f53316a87158d841f1424fbb92c962f8bbe369e690340fc2ea6ce.