Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15. SHA-256 do comentário: 0b7da4e4067ac879cb984ea3d68d0cba49e64337462dc1f47b1f06d42733d524.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso
especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais, considerada a cumulação própria de
pedidos declaratória e condenatória; (b) a fixação da verba
honorária com base no valor da causa, diante da irrisoriedade do
valor da condenação; e (c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido
de restituição de valores pagos, em que a sentença, mantida pelo
Tribunal de origem, fixou os honorários sucumbenciais com base no
valor da causa, por refletir o proveito econômico obtido com o
acolhimento conjunto do pedido de rescisão contratual, de natureza
declaratória, e do pedido condenatório de restituição de valores,
reputando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual
legal apenas sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação com
cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e
condenatórios, é juridicamente válida a fixação dos honorários
sucumbenciais com base no valor da causa, considerado o proveito
econômico global e a irrisoriedade do valor da condenação, sem
violação à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e se há
espaço para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ no controle
exercido em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão reconhece que o Tribunal de origem, instância soberana
na análise fático-probatória, qualificou a cumulação dos pedidos
como própria, envolvendo pretensão declaratória (rescisão
contratual) e pretensão condenatória (restituição de valores), de
modo que o proveito econômico da parte vencedora não se limita ao
valor da condenação, mas também abrange a dimensão rescisória
acolhida, o que autoriza a utilização do valor da causa como base de
cálculo dos honorários, em consonância com a orientação do STJ
sobre cumulação própria e simples de pedidos.
5. A decisão ressalta que, em hipóteses de cumulação própria e
simples de pedidos, há verdadeira cumulação de ações distintas, de
modo que os honorários sucumbenciais devem observar, em regra, as
bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma (valor da
condenação e proveito econômico), não sendo possível definir uma
como principal em detrimento da outra, o que afasta alegação de
ofensa à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
6. O voto afirma ser legítima a adoção do valor da causa como base
de cálculo dos honorários quando a aplicação exclusiva do percentual
legal sobre o valor da condenação geraria montante irrisório e
incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa
remuneração da advocacia, conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias com fundamento no contexto fático-probatório,
insuscetível de revisão em recurso especial.
7. Reconhece-se que o acórdão recorrido está em consonância com
jurisprudência pacificada do STJ quanto à fixação de honorários
sucumbenciais em causas com cumulação própria de pedidos e quanto à
possibilidade de utilização do valor da causa diante de condenação
ou proveito econômico irrisórios, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
inexistência de dissenso interpretativo relevante.
8. A alegação de que não teria havido resistência à rescisão
contratual foi afastada à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de
origem, segundo as quais restou caracterizada a incidência do
princípio da causalidade, o que reforça a higidez da condenação em
honorários e afasta a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios
e condenatórios, os honorários sucumbenciais podem ser fixados
tomando-se como base de cálculo o valor da condenação e o proveito
econômico, inclusive mediante utilização do valor da causa quando
este melhor refletir o benefício obtido.
2. É admissível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor
da causa quando a aplicação do percentual legal exclusivamente sobre
o valor da condenação ou do proveito econômico conduzir a quantia
irrisória e incompatível com a justa remuneração da atividade
profissional.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ acerca da base de cálculo e dos critérios de
fixação dos honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015,
arts. 489 e 1.022; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.233/SP,
Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 2.088.636/PR,
Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp
2.121.611/SP, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS
DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA E
PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso
especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais, considerada a cumulação própria de
pedidos declaratória e condenatória; (b) a fixação da verba
honorária com base no valor da causa, diante da irrisoriedade do
valor da condenação; e (c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido
de restituição de valores pagos, em que a sentença, mantida pelo
Tribunal de origem, fixou os honorários sucumbenciais com base no
valor da causa, por refletir o proveito econômico obtido com o
acolhimento conjunto do pedido de rescisão contratual, de natureza
declaratória, e do pedido condenatório de restituição de valores,
reputando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual
legal apenas sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação com
cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e
condenatórios, é juridicamente válida a fixação dos honorários
sucumbenciais com base no valor da causa, considerado o proveito
econômico global e a irrisoriedade do valor da condenação, sem
violação à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e se há
espaço para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ no controle
exercido em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão reconhece que o Tribunal de origem, instância soberana
na análise fático-probatória, qualificou a cumulação dos pedidos
como própria, envolvendo pretensão declaratória (rescisão
contratual) e pretensão condenatória (restituição de valores), de
modo que o proveito econômico da parte vencedora não se limita ao
valor da condenação, mas também abrange a dimensão rescisória
acolhida, o que autoriza a utilização do valor da causa como base de
cálculo dos honorários, em consonância com a orientação do STJ
sobre cumulação própria e simples de pedidos.
5. A decisão ressalta que, em hipóteses de cumulação própria e
simples de pedidos, há verdadeira cumulação de ações distintas, de
modo que os honorários sucumbenciais devem observar, em regra, as
bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma (valor da
condenação e proveito econômico), não sendo possível definir uma
como principal em detrimento da outra, o que afasta alegação de
ofensa à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
6. O voto afirma ser legítima a adoção do valor da causa como base
de cálculo dos honorários quando a aplicação exclusiva do percentual
legal sobre o valor da condenação geraria montante irrisório e
incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa
remuneração da advocacia, conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias com fundamento no contexto fático-probatório,
insuscetível de revisão em recurso especial.
7. Reconhece-se que o acórdão recorrido está em consonância com
jurisprudência pacificada do STJ quanto à fixação de honorários
sucumbenciais em causas com cumulação própria de pedidos e quanto à
possibilidade de utilização do valor da causa diante de condenação
ou proveito econômico irrisórios, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
inexistência de dissenso interpretativo relevante.
8. A alegação de que não teria havido resistência à rescisão
contratual foi afastada à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de
origem, segundo as quais restou caracterizada a incidência do
princípio da causalidade, o que reforça a higidez da condenação em
honorários e afasta a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios
e condenatórios, os honorários sucumbenciais podem ser fixados
tomando-se como base de cálculo o valor da condenação e o proveito
econômico, inclusive mediante utilização do valor da causa quando
este melhor refletir o benefício obtido.
2. É admissível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor
da causa quando a aplicação do percentual legal exclusivamente sobre
o valor da condenação ou do proveito econômico conduzir a quantia
irrisória e incompatível com a justa remuneração da atividade
profissional.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ acerca da base de cálculo e dos critérios de
fixação dos honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015,
arts. 489 e 1.022; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.233/SP,
Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 2.088.636/PR,
Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp
2.121.611/SP, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15. SHA-256 do comentário:0b7da4e4067ac879cb984ea3d68d0cba49e64337462dc1f47b1f06d42733d524.