STJ — 2251531

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438831
Número de registro na fonte
202505051450
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15. SHA-256 do comentário: 0b7da4e4067ac879cb984ea3d68d0cba49e64337462dc1f47b1f06d42733d524.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f37832b61b6b7db462b304abf606d648d1dde521f098d1193ac2e528c49e22c6
  • Registro documental: 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a cumulação própria de pedidos declaratória e condenatória; (b) a fixação da verba honorária com base no valor da causa, diante da irrisoriedade do valor da condenação; e (c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, em que a sentença, mantida pelo Tribunal de origem, fixou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, por refletir o proveito econômico obtido com o acolhimento conjunto do pedido de rescisão contratual, de natureza declaratória, e do pedido condenatório de restituição de valores, reputando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual legal apenas sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e condenatórios, é juridicamente válida a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, considerado o proveito econômico global e a irrisoriedade do valor da condenação, sem violação à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e se há espaço para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ no controle exercido em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão reconhece que o Tribunal de origem, instância soberana na análise fático-probatória, qualificou a cumulação dos pedidos como própria, envolvendo pretensão declaratória (rescisão contratual) e pretensão condenatória (restituição de valores), de modo que o proveito econômico da parte vencedora não se limita ao valor da condenação, mas também abrange a dimensão rescisória acolhida, o que autoriza a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, em consonância com a orientação do STJ sobre cumulação própria e simples de pedidos. 5. A decisão ressalta que, em hipóteses de cumulação própria e simples de pedidos, há verdadeira cumulação de ações distintas, de modo que os honorários sucumbenciais devem observar, em regra, as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma (valor da condenação e proveito econômico), não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra, o que afasta alegação de ofensa à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O voto afirma ser legítima a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários quando a aplicação exclusiva do percentual legal sobre o valor da condenação geraria montante irrisório e incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia, conclusão firmada pelas instâncias ordinárias com fundamento no contexto fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial. 7. Reconhece-se que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacificada do STJ quanto à fixação de honorários sucumbenciais em causas com cumulação própria de pedidos e quanto à possibilidade de utilização do valor da causa diante de condenação ou proveito econômico irrisórios, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por inexistência de dissenso interpretativo relevante. 8. A alegação de que não teria havido resistência à rescisão contratual foi afastada à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, segundo as quais restou caracterizada a incidência do princípio da causalidade, o que reforça a higidez da condenação em honorários e afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e condenatórios, os honorários sucumbenciais podem ser fixados tomando-se como base de cálculo o valor da condenação e o proveito econômico, inclusive mediante utilização do valor da causa quando este melhor refletir o benefício obtido. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando a aplicação do percentual legal exclusivamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico conduzir a quantia irrisória e incompatível com a justa remuneração da atividade profissional. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ acerca da base de cálculo e dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.233/SP, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 2.088.636/PR, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.121.611/SP, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a cumulação própria de pedidos declaratória e condenatória; (b) a fixação da verba honorária com base no valor da causa, diante da irrisoriedade do valor da condenação; e (c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, em que a sentença, mantida pelo Tribunal de origem, fixou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, por refletir o proveito econômico obtido com o acolhimento conjunto do pedido de rescisão contratual, de natureza declaratória, e do pedido condenatório de restituição de valores, reputando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual legal apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e condenatórios, é juridicamente válida a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, considerado o proveito econômico global e a irrisoriedade do valor da condenação, sem violação à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e se há espaço para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ no controle exercido em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão reconhece que o Tribunal de origem, instância soberana na análise fático-probatória, qualificou a cumulação dos pedidos como própria, envolvendo pretensão declaratória (rescisão contratual) e pretensão condenatória (restituição de valores), de modo que o proveito econômico da parte vencedora não se limita ao valor da condenação, mas também abrange a dimensão rescisória acolhida, o que autoriza a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, em consonância com a orientação do STJ sobre cumulação própria e simples de pedidos. 5. A decisão ressalta que, em hipóteses de cumulação própria e simples de pedidos, há verdadeira cumulação de ações distintas, de modo que os honorários sucumbenciais devem observar, em regra, as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma (valor da condenação e proveito econômico), não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra, o que afasta alegação de ofensa à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O voto afirma ser legítima a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários quando a aplicação exclusiva do percentual legal sobre o valor da condenação geraria montante irrisório e incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia, conclusão firmada pelas instâncias ordinárias com fundamento no contexto fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial. 7. Reconhece-se que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacificada do STJ quanto à fixação de honorários sucumbenciais em causas com cumulação própria de pedidos e quanto à possibilidade de utilização do valor da causa diante de condenação ou proveito econômico irrisórios, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por inexistência de dissenso interpretativo relevante. 8. A alegação de que não teria havido resistência à rescisão contratual foi afastada à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, segundo as quais restou caracterizada a incidência do princípio da causalidade, o que reforça a higidez da condenação em honorários e afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e condenatórios, os honorários sucumbenciais podem ser fixados tomando-se como base de cálculo o valor da condenação e o proveito econômico, inclusive mediante utilização do valor da causa quando este melhor refletir o benefício obtido. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando a aplicação do percentual legal exclusivamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico conduzir a quantia irrisória e incompatível com a justa remuneração da atividade profissional. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ acerca da base de cálculo e dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.233/SP, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 2.088.636/PR, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.121.611/SP, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.