Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9454ae7a3c530cc7e0efad6182fa98c9243f18dcdfe426822feac4411dfdf39
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9454ae7a3c530cc7e0efad6182fa98c9243f18dcdfe426822feac4411dfdf39. SHA-256 do comentário: 25987af98b2856169616854f6313496c711d57da4ce601ec5d61f17e78018bd7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição
de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou
sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade ativa.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta
omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e
1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da
devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC,
ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com
reconhecimento de ilegitimidade ativa.
3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram
rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao
recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão
monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e
extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos
arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o
impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela;
e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do
provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não
sendo exigível a adesão à tese da parte.
6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da
devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da
legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a
Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos
constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual,
sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.
7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão
recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da
legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda
diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de
contextos fático-processuais, providência vedada em recurso
especial.
8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa
julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e
pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e
afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão
demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso
especial.
9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos
fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a
incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem
rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição
de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou
sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade ativa.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta
omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e
1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da
devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC,
ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com
reconhecimento de ilegitimidade ativa.
3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram
rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao
recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão
monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e
extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos
arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o
impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela;
e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do
provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não
sendo exigível a adesão à tese da parte.
6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da
devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da
legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a
Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos
constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual,
sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.
7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão
recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da
legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda
diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de
contextos fático-processuais, providência vedada em recurso
especial.
8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa
julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e
pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e
afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão
demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso
especial.
9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos
fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a
incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem
rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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