STJ — 3062113

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 251771c3d319bd6744c44c35693f8758d5725381ec6f1b5aae5be23cd9344f78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438851
Número de registro na fonte
202503785459
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 251771c3d319bd6744c44c35693f8758d5725381ec6f1b5aae5be23cd9344f78
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, por óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a indicação, nas razões do agravo interno, de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com demonstração de divergência ou superação, o que não foi observado pela agravante. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial, por óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a indicação, nas razões do agravo interno, de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com demonstração de divergência ou superação, o que não foi observado pela agravante. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.