Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
para não conhecer de recurso especial interposto em execução por
quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel
pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em
regime de separação absoluta de bens e aquestos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de
penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em
regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada
comunicabilidade dos bens e de coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos
dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza
deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto
de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a
tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e
sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ.
4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido
-notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e
eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa
circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões
do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o
conhecimento do apelo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade
patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter
a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE PARTE IDEAL DE
COMPANHEIRA NÃO DEVEDORA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
para não conhecer de recurso especial interposto em execução por
quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel
pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em
regime de separação absoluta de bens e aquestos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de
penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em
regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada
comunicabilidade dos bens e de coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos
dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza
deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto
de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a
tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e
sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ.
4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido
-notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e
eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa
circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões
do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o
conhecimento do apelo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade
patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter
a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.