STJ — 1852073

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600e5442dc27bd5325839d77be9dfc5993a9145a971065e090774871b928f801

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 600e5442dc27bd5325839d77be9dfc5993a9145a971065e090774871b928f801
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em execução por quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em regime de separação absoluta de bens e aquestos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada comunicabilidade dos bens e de coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ. 4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido -notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE PARTE IDEAL DE COMPANHEIRA NÃO DEVEDORA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em execução por quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em regime de separação absoluta de bens e aquestos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada comunicabilidade dos bens e de coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ. 4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido -notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.