Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036c44ae98f8cc7afed57af7327c1e15dc68947737cc7881dd7985ef5f8bc716
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 036c44ae98f8cc7afed57af7327c1e15dc68947737cc7881dd7985ef5f8bc716. SHA-256 do comentário: e8318d4912eaf6af191e70186170db50cbd03f9008a4d3505afa510531fdf73f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
exigir contas, na qual o Tribunal estadual rejeitou as preliminares
de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, reconheceu
o dever de prestar contas e manteve a ordem de apresentação das
contas.
2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) inexistência de interesse de agir,
inépcia da inicial e ausência de dever de prestar contas; e (iii)
desproporcionalidade dos honorários, com necessidade de fixação por
equidade na primeira fase da ação de exigir contas. A decisão
agravada afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a
Súmula 7/STJ às teses que demandam reexame de fatos e provas e
reconheceu a ausência de prequestionamento quanto aos honorários
(Súmulas 211/STJ e 282/STF).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
(ii) saber se a revisão das conclusões sobre interesse de agir,
inépcia da inicial e dever de prestar contas demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii)
saber se houve prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC
para permitir o conhecimento do tema honorários em recurso especial;
e (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a fixação
dos honorários sem incursão em matéria fática.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade;
não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
motivada e resolve a controvérsia.
5. A revisão das conclusões acerca do interesse de agir, da inépcia
da inicial e do dever de prestar contas exigiria reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa aos honorários, à luz dos arts. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, não foi objeto de debate na origem, configurando
ausência de prequestionamento e inovação recursal, o que impede o
conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
7. A revisão do percentual ou do critério de honorários demanda
incursão em circunstâncias fáticas (complexidade da causa e trabalho
desempenhado), igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, sendo
excepcional a intervenção apenas em hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, não verificadas.
8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices
sumulares e deve ser mantida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
exigir contas, na qual o Tribunal estadual rejeitou as preliminares
de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, reconheceu
o dever de prestar contas e manteve a ordem de apresentação das
contas.
2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) inexistência de interesse de agir,
inépcia da inicial e ausência de dever de prestar contas; e (iii)
desproporcionalidade dos honorários, com necessidade de fixação por
equidade na primeira fase da ação de exigir contas. A decisão
agravada afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a
Súmula 7/STJ às teses que demandam reexame de fatos e provas e
reconheceu a ausência de prequestionamento quanto aos honorários
(Súmulas 211/STJ e 282/STF).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
(ii) saber se a revisão das conclusões sobre interesse de agir,
inépcia da inicial e dever de prestar contas demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii)
saber se houve prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC
para permitir o conhecimento do tema honorários em recurso especial;
e (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a fixação
dos honorários sem incursão em matéria fática.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade;
não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
motivada e resolve a controvérsia.
5. A revisão das conclusões acerca do interesse de agir, da inépcia
da inicial e do dever de prestar contas exigiria reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa aos honorários, à luz dos arts. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, não foi objeto de debate na origem, configurando
ausência de prequestionamento e inovação recursal, o que impede o
conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
7. A revisão do percentual ou do critério de honorários demanda
incursão em circunstâncias fáticas (complexidade da causa e trabalho
desempenhado), igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, sendo
excepcional a intervenção apenas em hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, não verificadas.
8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices
sumulares e deve ser mantida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
036c44ae98f8cc7afed57af7327c1e15dc68947737cc7881dd7985ef5f8bc716. SHA-256 do comentário:e8318d4912eaf6af191e70186170db50cbd03f9008a4d3505afa510531fdf73f.