STJ — 2950597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438880
Número de registro na fonte
202501955447
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a. SHA-256 do comentário: 78c0a348c4ed34eeb1f0443b4715ac497032920ab9e160212ab0bd621e351081.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF quando não observado. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, impedindo a superação do óbice. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF quando não observado. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, impedindo a superação do óbice. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.