Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a. SHA-256 do comentário: 78c0a348c4ed34eeb1f0443b4715ac497032920ab9e160212ab0bd621e351081.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356
do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância
ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e
356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com
base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no
recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do
art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de
prequestionamento.
4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o
conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem
pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF
quando não observado.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a
oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso
especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu,
impedindo a superação do óbice.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356
do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância
ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e
356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com
base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no
recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do
art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de
prequestionamento.
4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o
conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem
pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF
quando não observado.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a
oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso
especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu,
impedindo a superação do óbice.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a. SHA-256 do comentário:78c0a348c4ed34eeb1f0443b4715ac497032920ab9e160212ab0bd621e351081.