STJ — 2964486

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438882
Número de registro na fonte
202502197371
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964486 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b. SHA-256 do comentário: 8baa9cae3dc6f5ebfe876360d17c4c60874e63928c8fb7618d56d2105567d1ca.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e constrição judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF por analogia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ). 5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370 do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROVA NOVA EM GRAU RECURSAL. LIMITES DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ). 5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370 do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.