Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964486 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b. SHA-256 do comentário: 8baa9cae3dc6f5ebfe876360d17c4c60874e63928c8fb7618d56d2105567d1ca.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em
apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a
alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e
constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal
de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao
princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do
CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do
CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir
de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há
deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF
por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo
probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a
indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse
anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do
recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária
decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido,
interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os
brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão
pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não
violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ).
5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso,
concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de
quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de
fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes
desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do
CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do
contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e
de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370
do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da
instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das
instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial,
em face do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo
genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que
medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do
dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a
norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. PROVA NOVA EM GRAU RECURSAL. LIMITES DO PEDIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em
apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a
alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e
constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal
de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao
princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do
CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do
CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir
de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há
deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF
por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo
probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a
indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse
anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do
recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária
decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido,
interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os
brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão
pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não
violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ).
5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso,
concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de
quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de
fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes
desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do
CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do
contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e
de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370
do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da
instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das
instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial,
em face do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo
genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que
medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do
dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a
norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964486 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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