Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda
originária de embargos à execução de nota promissória.
2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual,
manteve a higidez da nota promissória executada, afastou a alegação
de duplicidade de cobrança em relação a cheques objeto de ação
monitória, fixou o termo inicial dos juros de mora na data do
vencimento da cártula e rejeitou pedidos de repetição de indébito em
dobro e de condenação por litigância de má-fé.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022,
I e II, do CPC/2015, por omissão não sanada em embargos de
declaração, e aos arts. 485, IV, do CPC/2015 e 940 do Código Civil,
sustentando que a execução não deveria prosperar por se tratar de
nota promissória vinculada a cheques cobrados em ação monitória, com
dívida já quitada e direito à repetição do indébito em dobro.
4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em
razão de: (i) fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, com incidência, por analogia, da Súmula
284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a higidez da nota promissória e reconhecer repetição
em dobro, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
5. No agravo interno, o agravante impugna a aplicação da Súmula
284/STF, reiterando a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional e defendendo tratar-se de matéria de direito, com
pedido de revaloração da prova e de afastamento das Súmulas 7 e
83/STJ.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação
específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, é apta a
viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se, em
recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à inexistência de duplicidade de cobrança, à autonomia
e higidez da nota promissória e à ausência de má-fé do credor para
fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, bem como afastar a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se a deficiência da fundamentação do recurso especial
quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
recorrente limitou-se a afirmar genericamente a existência de
omissão, sem explicitar, de forma clara e objetiva, quais teses ou
pontos do acórdão recorrido teriam sido omitidos, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
fundamentada as questões relevantes, afastando a duplicidade de
cobrança, a vinculação da nota promissória aos cheques discutidos em
ação monitória e a existência de má-fé da credora, com base na
análise de fatos e provas constantes dos autos.
9. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
autonomia e higidez da nota promissória e à inexistência de
quitação e de má-fé do credor demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
10. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a
repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil
exige comprovação de má-fé ou dolo do credor, e de que, ausente
cobrança de dívida já paga ou indevida, não há falar em devolução em
dobro, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
11. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou de inadequação
dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, impõe-se a manutenção integral do decisum e o
desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão de fundamentação deficiente e incidência das
Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 284/STF, 7
E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda
originária de embargos à execução de nota promissória.
2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual,
manteve a higidez da nota promissória executada, afastou a alegação
de duplicidade de cobrança em relação a cheques objeto de ação
monitória, fixou o termo inicial dos juros de mora na data do
vencimento da cártula e rejeitou pedidos de repetição de indébito em
dobro e de condenação por litigância de má-fé.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022,
I e II, do CPC/2015, por omissão não sanada em embargos de
declaração, e aos arts. 485, IV, do CPC/2015 e 940 do Código Civil,
sustentando que a execução não deveria prosperar por se tratar de
nota promissória vinculada a cheques cobrados em ação monitória, com
dívida já quitada e direito à repetição do indébito em dobro.
4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em
razão de: (i) fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao
art. 1.022 do CPC/2015, com incidência, por analogia, da Súmula
284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
para afastar a higidez da nota promissória e reconhecer repetição
em dobro, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
5. No agravo interno, o agravante impugna a aplicação da Súmula
284/STF, reiterando a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional e defendendo tratar-se de matéria de direito, com
pedido de revaloração da prova e de afastamento das Súmulas 7 e
83/STJ.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação
específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, é apta a
viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se, em
recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à inexistência de duplicidade de cobrança, à autonomia
e higidez da nota promissória e à ausência de má-fé do credor para
fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, bem como afastar a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se a deficiência da fundamentação do recurso especial
quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
recorrente limitou-se a afirmar genericamente a existência de
omissão, sem explicitar, de forma clara e objetiva, quais teses ou
pontos do acórdão recorrido teriam sido omitidos, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
fundamentada as questões relevantes, afastando a duplicidade de
cobrança, a vinculação da nota promissória aos cheques discutidos em
ação monitória e a existência de má-fé da credora, com base na
análise de fatos e provas constantes dos autos.
9. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
autonomia e higidez da nota promissória e à inexistência de
quitação e de má-fé do credor demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
10. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a
repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil
exige comprovação de má-fé ou dolo do credor, e de que, ausente
cobrança de dívida já paga ou indevida, não há falar em devolução em
dobro, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
11. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou de inadequação
dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, impõe-se a manutenção integral do decisum e o
desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão de fundamentação deficiente e incidência das
Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.