Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cfe05b98f0bfc0d4fd5b4f7139f2878d3d99d9597bab81d4e737e07c75f54ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cfe05b98f0bfc0d4fd5b4f7139f2878d3d99d9597bab81d4e737e07c75f54ac. SHA-256 do comentário: 24cf309c25b312d93b2e6123b1db805f3bc13d0e1218c25164720ec2c56905ab.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação
revisional de contrato ajuizada sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, por alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico,
decorrente de ilícito praticado por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
quebra da base objetiva do negócio jurídico, com fundamento no art.
6º, V, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de
provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
pretensão de revisão contratual para impor ao credor a renegociação
da dívida, em razão de ilícito praticado por terceiro alheio à
relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido decidiu à luz das peculiaridades da causa e
do acervo fático-probatório, concluindo pela inexistência de
desequilíbrio da base objetiva e pela manutenção das condições
contratuais, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria
em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC demanda
demonstração de desequilíbrio objetivo superveniente da relação, não
evidenciado no caso, em que o inadimplemento decorreu de ilícito
praticado por terceiro estranho à relação jurídica mantida entre
consumidor e instituição financeira.
5. A ocorrência de ilícito penal praticado por terceiro, alheio à
relação contratual, não interfere na obrigação assumida com o
credor, nem caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do
contrato, tampouco autoriza impor judicialmente a renegociação da
dívida, que constitui prerrogativa do credor.
6. A reforma do julgado para acolher a tese revisional exigiria
revalorar fatos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação
revisional de contrato ajuizada sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, por alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico,
decorrente de ilícito praticado por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
quebra da base objetiva do negócio jurídico, com fundamento no art.
6º, V, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de
provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
pretensão de revisão contratual para impor ao credor a renegociação
da dívida, em razão de ilícito praticado por terceiro alheio à
relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido decidiu à luz das peculiaridades da causa e
do acervo fático-probatório, concluindo pela inexistência de
desequilíbrio da base objetiva e pela manutenção das condições
contratuais, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria
em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC demanda
demonstração de desequilíbrio objetivo superveniente da relação, não
evidenciado no caso, em que o inadimplemento decorreu de ilícito
praticado por terceiro estranho à relação jurídica mantida entre
consumidor e instituição financeira.
5. A ocorrência de ilícito penal praticado por terceiro, alheio à
relação contratual, não interfere na obrigação assumida com o
credor, nem caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do
contrato, tampouco autoriza impor judicialmente a renegociação da
dívida, que constitui prerrogativa do credor.
6. A reforma do julgado para acolher a tese revisional exigiria
revalorar fatos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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