Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee38060203639c32d9fa606e7dcbb0bb20ae9f925abbcc62a010926f72f8f49
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012330 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ee38060203639c32d9fa606e7dcbb0bb20ae9f925abbcc62a010926f72f8f49. SHA-256 do comentário: fa842b56d01f706454da9d13393743ad19d3f886260616fb811ee4fa6ff861f4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
CPC), com referência à Súmula 182/STJ.
2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter
impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar
tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição
do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a
primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento
constitucional.
3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo
em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do
reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022
do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se
verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do
desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das
razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das
premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias
ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher
a tese da embargante.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das
partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
indevida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
CPC), com referência à Súmula 182/STJ.
2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter
impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar
tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição
do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a
primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento
constitucional.
3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo
em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do
reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022
do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se
verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do
desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das
razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das
premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias
ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher
a tese da embargante.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das
partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
indevida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012330 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ee38060203639c32d9fa606e7dcbb0bb20ae9f925abbcc62a010926f72f8f49. SHA-256 do comentário:fa842b56d01f706454da9d13393743ad19d3f886260616fb811ee4fa6ff861f4.