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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA
SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES
CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I,
DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte,
ainda que em sentido contrário aos seus interesses.
- Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema
SISBAJUD são impenhoráveis.
- A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício
da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a
impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o
ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a
expedição de ofício à instituição financeira para apuração da
natureza dos valores constritos.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições
financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo
bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao
ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem
ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o
representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade.
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA
SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES
CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I,
DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte,
ainda que em sentido contrário aos seus interesses.
2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema
SISBAJUD são impenhoráveis.
3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício
da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a
impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o
ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a
expedição de ofício à instituição financeira para apuração da
natureza dos valores constritos.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições
financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo
bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao
ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem
ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o
representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade.
5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.