Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA
ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO.
COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial
instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade
do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º),
incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
- Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e
interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a
competência desta Corte para concessão de tutela provisória
antecedente.
- A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias
ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato,
requisitos não demonstrados no caso concreto.
- A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino
a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas
apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei
9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
- As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo
semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora
envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per
saltum por esta Corte.
- A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada,
de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por
aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de
probabilidade do direito para tutela excepcional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA
ANTECEDENTE PARA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO.
COMPETÊNCIA CONDICIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E REMATRÍCULA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial
instaura-se apenas após a publicação da decisão de admissibilidade
do recurso pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.029, § 5º),
incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Inexistem, no caso, exaurimento das instâncias ordinárias e
interposição de recurso especial, razão pela qual não se abre a
competência desta Corte para concessão de tutela provisória
antecedente.
3. A excepcional superação do óbice de exaurimento das instâncias
ordinárias exige decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência, cumulada com risco de dano irreparável imediato,
requisitos não demonstrados no caso concreto.
4. A legislação de regência autoriza a instituição privada de ensino
a não renovar a matrícula de aluno inadimplente, sendo vedadas
apenas penalidades pedagógicas durante a vigência da matrícula (Lei
9.870/1999, arts. 5º e 6º), conforme a jurisprudência do STJ.
5. As alegações sobre oferta de pagamento antecipado do novo
semestre e garantia judicial do débito pretérito por penhora
envolvem matéria fática e probatória, insuscetível de exame per
saltum por esta Corte.
6. A controvérsia gravita em sede de decisão liminar não colegiada,
de modo que eventual recurso especial seria, em tese, obstado por
aplicação analógica da Súmula 735/STF, o que reforça a ausência de
probabilidade do direito para tutela excepcional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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