STJ — 2256549

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9da1ef575adeca69ded0a2acbe6406cf5b8863489f03e9a0aceb43e7c82a04c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438905
Número de registro na fonte
202600353035
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9da1ef575adeca69ded0a2acbe6406cf5b8863489f03e9a0aceb43e7c82a04c. SHA-256 do comentário: 42e2993a15a87a7f9bcbae06f7fd01059ac2226a5f5be9508420a1957a899bf5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e9da1ef575adeca69ded0a2acbe6406cf5b8863489f03e9a0aceb43e7c82a04c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a créditos extraconcursais.
  2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.
  3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC.
  4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante desta Corte.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a créditos extraconcursais. 2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. 3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC. 4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.