Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS
CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a
sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o
encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para
decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a
créditos extraconcursais.
- O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à
constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade
empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação
efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei
11.101/2005.
- O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma
absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o
decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor
onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC.
- No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar
a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do
prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na
interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência dominante desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS
CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a
sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o
encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para
decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a
créditos extraconcursais.
2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à
constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade
empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação
efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei
11.101/2005.
3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma
absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o
decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor
onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC.
4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar
a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do
prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na
interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência dominante desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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