Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 462550ab79429880152fb945141491a6fbf72d802e32a6ea76f0ffe9b22e039e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial,
em ação ordinária, que manteve decisão monocrática de negativa de
provimento por aplicação da Súmula 284/STF e incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
reapreciação da causa nem à rediscussão do resultado do julgado.
4. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com o
desfecho do acórdão e não apontam vício específico, o que torna
inadequado o manejo dos aclaratórios e mantém hígidos os fundamentos
de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 284/STF e das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A reiteração de alegações já rejeitadas em agravo interno e em
aclaratórios anteriores caracteriza o caráter protelatório,
justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial,
em ação ordinária, que manteve decisão monocrática de negativa de
provimento por aplicação da Súmula 284/STF e incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
reapreciação da causa nem à rediscussão do resultado do julgado.
4. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com o
desfecho do acórdão e não apontam vício específico, o que torna
inadequado o manejo dos aclaratórios e mantém hígidos os fundamentos
de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 284/STF e das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A reiteração de alegações já rejeitadas em agravo interno e em
aclaratórios anteriores caracteriza o caráter protelatório,
justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.