STJ — 3054836

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0621caa55748f65e7f7d2ee3c970cef1f7c733f3fe9b7d413ce4a117a31085a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438907
Número de registro na fonte
202503660408
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0621caa55748f65e7f7d2ee3c970cef1f7c733f3fe9b7d413ce4a117a31085a5. SHA-256 do comentário: ed3d34ad3031b4169768d5cecffca83127c9ef2a7bd4708d11e1a26917b11929.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0621caa55748f65e7f7d2ee3c970cef1f7c733f3fe9b7d413ce4a117a31085a5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade de representação. 2. Fato relevante. Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 24/02/2025, com início da contagem do prazo em 25/02/2025. Interposição do recurso especial em 19/03/2025. Agravante sustenta suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05/03/2025 (Carnaval) e defende a regularidade da representação. 3. As decisões anteriores. Presidência oportunizou comprovação de causa de suspensão do prazo, sem manifestação idônea. Mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, também indicada irregularidade de representação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto em 19/03/2025 é intempestivo, ante a ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local apto a suspender o prazo recursal; e (ii) saber se a ausência de procuração válida acarreta o óbice da Súmula 115 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado da publicação do acórdão dos embargos de declaração (24/02/2025), nos termos do CPC/2015, art. 219, caput, e art. 1.003, § 5º. 6. O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, impõe ao recorrente o dever de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A intempestividade é vício grave e insanável, não se aplicando o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, pressupõe recurso tempestivo. 7. A simples menção nas razões recursais a feriado local, ou a juntada de documentos sem fé pública (calendários, prints ou páginas da internet), não constitui documento idôneo para comprovar suspensão de prazo. Exige-se cópia de lei ou ato administrativo oficial ou certidão da Corte de origem. 8. Inexistiu comprovação idônea da suspensão do expediente forense no Estado de origem (Carnaval), embora oportunizada pela Presidência, mantendo-se a conclusão de intempestividade do recurso especial. 9. Além da intempestividade, verifica-se a ausência de procuração válida nos autos, incidindo o óbice da Súmula 115 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por irregularidade de representação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade de representação. 2. Fato relevante. Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 24/02/2025, com início da contagem do prazo em 25/02/2025. Interposição do recurso especial em 19/03/2025. Agravante sustenta suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05/03/2025 (Carnaval) e defende a regularidade da representação. 3. As decisões anteriores. Presidência oportunizou comprovação de causa de suspensão do prazo, sem manifestação idônea. Mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, também indicada irregularidade de representação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto em 19/03/2025 é intempestivo, ante a ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local apto a suspender o prazo recursal; e (ii) saber se a ausência de procuração válida acarreta o óbice da Súmula 115 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado da publicação do acórdão dos embargos de declaração (24/02/2025), nos termos do CPC/2015, art. 219, caput, e art. 1.003, § 5º. 6. O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, impõe ao recorrente o dever de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A intempestividade é vício grave e insanável, não se aplicando o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, pressupõe recurso tempestivo. 7. A simples menção nas razões recursais a feriado local, ou a juntada de documentos sem fé pública (calendários, prints ou páginas da internet), não constitui documento idôneo para comprovar suspensão de prazo. Exige-se cópia de lei ou ato administrativo oficial ou certidão da Corte de origem. 8. Inexistiu comprovação idônea da suspensão do expediente forense no Estado de origem (Carnaval), embora oportunizada pela Presidência, mantendo-se a conclusão de intempestividade do recurso especial. 9. Além da intempestividade, verifica-se a ausência de procuração válida nos autos, incidindo o óbice da Súmula 115 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por irregularidade de representação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.