Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d95e5a4def27d43b5372ff7c5cfaaefd9bc846087dbea6d865a13f18445674
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito,
sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial
(PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários
sucumbenciais e dissídio jurisprudencial.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou
embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de
defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa
julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como
reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do
dissídio pela alínea c.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e
omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464
do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do
crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da
Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a
fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante
da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária
a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há
motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação
probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos
autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso
especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de
impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de
recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A
revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada
demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula
7/STJ.
7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na
habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de
honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência
interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029,
§ 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial por dissídio.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PREXTRA). COISA JULGADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito,
sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial
(PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários
sucumbenciais e dissídio jurisprudencial.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou
embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de
defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa
julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como
reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do
dissídio pela alínea c.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e
omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464
do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do
crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da
Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a
fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante
da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária
a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há
motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação
probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos
autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso
especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de
impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de
recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A
revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada
demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula
7/STJ.
7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na
habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de
honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência
interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029,
§ 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial por dissídio.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.