STJ — 3006893

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d95e5a4def27d43b5372ff7c5cfaaefd9bc846087dbea6d865a13f18445674

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438932
Número de registro na fonte
202502865241
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d0d95e5a4def27d43b5372ff7c5cfaaefd9bc846087dbea6d865a13f18445674
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d0d95e5a4def27d43b5372ff7c5cfaaefd9bc846087dbea6d865a13f18445674
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito, sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial (PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários sucumbenciais e dissídio jurisprudencial. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio pela alínea c.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464 do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por dissídio. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PREXTRA). COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de recuperação judicial envolvendo impugnação de crédito, sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial (PRExtra), violação à coisa julgada, incompatibilidade de honorários sucumbenciais e dissídio jurisprudencial. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a improcedência da impugnação à relação de credores e rejeitou embargos de declaração. Em decisão singular, foram afastadas a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o cerceamento de defesa e a revisão das conclusões locais sobre preclusão e coisa julgada formal, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como reconhecida a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio pela alínea c. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação e omissão quanto a tese vinculada ao PRExtra, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 371 e 464 do CPC; (iii) o PRExtra homologado implicou novação e vinculação do crédito, com violação à coisa julgada, à luz dos arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito diante da litigiosidade; e (v) foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões postas, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há motivação apta à solução do litígio, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Cerceamento de defesa não configurado. O indeferimento de dilação probatória é legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão acerca da suficiência das provas em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Preclusão e coisa julgada formal. A rediscussão, em incidente de impugnação de crédito, de matéria já decidida no processo de recuperação judicial é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. A revisão da conclusão local acerca de violação à coisa julgada demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Honorários sucumbenciais. Havendo resistência e litigiosidade na habilitação ou impugnação de crédito, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Dissídio jurisprudencial. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa. A mera colação de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por dissídio. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.