Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca. SHA-256 do comentário: 1e30e2ad4a6ebfe3f4dfcb2f98aaaf2f114bbd3554bfd348e3d0f29289ce1840.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e
danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo
liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório
pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e
controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o
valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores
de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em
juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial,
apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação
de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o
valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou
apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do
art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo
Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o
valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta
pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV,
do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da
causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido;
a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica
entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255 do RISTJ.
8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a
incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito
do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e
danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo
liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório
pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e
controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o
valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores
de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em
juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial,
apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação
de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o
valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou
apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do
art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo
Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o
valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta
pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV,
do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da
causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido;
a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica
entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255 do RISTJ.
8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a
incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito
do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca. SHA-256 do comentário:1e30e2ad4a6ebfe3f4dfcb2f98aaaf2f114bbd3554bfd348e3d0f29289ce1840.