STJ — 3102197

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438934
Número de registro na fonte
202504424833
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca. SHA-256 do comentário: 1e30e2ad4a6ebfe3f4dfcb2f98aaaf2f114bbd3554bfd348e3d0f29289ce1840.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f2154f01a99dc00311f2dc0da102e5de71e27942dbec088e3598acfeb63af0ca
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido; a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido; a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.