STJ — 2757368

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363754c9e551ef2852afce863716514bdc10c76586042a03fe5846701dc8cc40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438935
Número de registro na fonte
202403642190
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 363754c9e551ef2852afce863716514bdc10c76586042a03fe5846701dc8cc40
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. 2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Precedentes. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade do dissídio jurisprudencial. 6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias afastaram desídia da autora com base no histórico processual; infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. 2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Precedentes. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade do dissídio jurisprudencial. 6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias afastaram desídia da autora com base no histórico processual; infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.