Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363754c9e551ef2852afce863716514bdc10c76586042a03fe5846701dc8cc40
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de
crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta
culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à
inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as
premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no
acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do mérito. Precedentes.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade
do dissídio jurisprudencial.
6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de
origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das
circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias
afastaram desídia da autora com base no histórico processual;
infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório,
igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate
jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a
substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração
com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo interno, opostos com fundamento
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
2. Alegação de omissão quanto: (i) à aptidão da habilitação de
crédito em inventário para interromper a prescrição; (ii) à suposta
culpa da parte adversa pela demora na citação; e (iii) à
inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que as
premissas necessárias ao julgamento já estariam delineadas no
acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
quanto às matérias indicadas, e se é aplicável a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do mérito. Precedentes.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, reconhecendo inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade
do dissídio jurisprudencial.
6. Quanto à habilitação de crédito em inventário, o Tribunal de
origem reconheceu efeito interruptivo da prescrição a partir das
circunstâncias do caso concreto, de modo que sua revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
7. Em relação à demora na citação, as instâncias ordinárias
afastaram desídia da autora com base no histórico processual;
infirmar tal conclusão pressupõe revolvimento fático-probatório,
igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. O art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) viabiliza o debate
jurídico da matéria tida por omitida, mas não autoriza a
substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias nem afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, ressalvada a possível aplicação em caso de reiteração
com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.